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sexta-feira, 2 de outubro de 2015

STF invalida regras que restringiam acesso de novas siglas ao Fundo Partidário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de regras que restringiam o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (1º/10) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5105, ajuizada pelo Partido Solidariedade (SDD) contra os artigos 1º e 2º da Lei 12.875/2013, que estabeleciam limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados.
O partido alegava que os dispositivos afrontam direitos previstos pela Constituição Federal, ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral. Especificamente os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17,caput e parágrafo 3º (isonomia liberdade de criação de partidos políticos),
Apontava que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição, estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação.
Em abril de 2014, em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação fosse julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Mandato desvalorizado
De acordo com o voto do relator, ao editar a Lei 12.875/2013, o Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo Supremo nas ADIs 4430 e 4795. Ao analisar a justificativa para o projeto de lei que originou a norma, o ministro considerou que a fundamentação lá apresentada "é vazia" para impor uma reversão da jurisprudência do Supremo. Assim, ele considerou que a inovação legislativa trazida pela Lei 12.875 retirou o acesso aos recursos do Fundo Partidário e o direito de antena, esvaziando o conteúdo das garantias previstas na Constituição.
O relator considerou ser “absolutamente absurdo” não se conferir representatividade ao parlamentar, uma vez que ele foi o eleito, e não a legenda. Segundo o ministro, impedir que o parlamentar, fundador de novo partido, leve consigo sua representatividade para fins de divisão do tempo de TV e rádio “esbarra exatamente no princípio da livre criação dos partidos políticos, pois atribui, em última análise, um desvalor ao mandato do parlamentar que migrou para um novo partido, retirando-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade política”. Conforme o relator, a criação de novos partidos ficaria desestimulada, em especial por parte daqueles que já ocupam mandato na Câmara Federal.
O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”, avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875 é evidente.
“Estamos tratando de uma lei que já nasce com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade, porque ela viola uma decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade sem trazer nenhuma novidade. Isso é um atentado a dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, declarou o ministro Luiz Fux, que julgou a ADI procedente. Seguiram o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Infidelidade partidária
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Ao compreender a questão de forma diversa, ele considerou que a nova lei não suprime dos partidos novos, sem representatividade na Câmara dos Deputados, o direito de propaganda e de acesso ao Fundo Partidário, “mas assegura-lhes a parcela sobre os 5% do Fundo Partidário que resultar da divisão igualitária entre todos os partidos registrados no TSE”.
De acordo com o ministro, a lei passou a disciplinar matéria que historicamente era resolvida pela jurisprudência ou por atos normativos do TSE, qual seja a representatividade do partido em caso de migração de deputado por ele eleito para outra legenda. O ministro Fachin entendeu que a legislação apenas assegurou, por meio dos dispositivos questionados, maior tempo de antena e participação no Fundo Partidário aos partidos fundidos ou incorporados que tenham recebido deputados dos partidos que deram origem à fusão ou à incorporação.
Para o ministro, a lei nova seguiu a linha das decisões do Supremo (ADIs 3999 e 4086 / MSs 26602, 26603 e 26604) e do TSE (Resolução 22.601/2007 e 22.733/2008) sobre infidelidade partidária. Esse entendimento, conforme explicou o ministro, era no sentido de que, exceto em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, "o ato de desligamento do partido pelo qual foi eleito o deputado acarreta o cômputo da vaga para o partido de origem".
"Não vejo como a lei deixou de seguir orientação dessa corte", ressaltou o ministro, que considerou constitucionais os dispositivos questionados. Nesse sentido, também votaram os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da corte, Ricardo Lewandowski.

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