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segunda-feira, 29 de junho de 2015
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Cineclube Henfil inicia programação de filmes franceses com “Dentro de Casa”
O Cineclube Henfil, projeto desenvolvido pela Prefeitura de Maricá, através da Secretaria Municipal Adjunta de Cultura, Ciência e Tecnologia, apresenta neste mês de julho películas do cinema francês. Na próxima quarta-feira, dia 1º, será exibido o longa “Dentro de Casa”, produzido em 2012 e dirigido por François Ozon.
O longa conta a história de um professor chamado Germain que, cansado da rotina de trabalho, ele atormenta a esposa Jeanne com suas reclamações, mas ela também tem seus problemas profissionais para resolver e nem sempre dá a atenção desejada ao marido. Esta situação se prolonga até que Germain descobre na redação de um dos alunos dele, o adolescente Claude, um estilo diferente de escrever, que dá início a um intrigante jogo de sedução entre pupilo e mestre, que acaba envolvendo a própria esposa e a família de um colega de classe.
O filme não é recomendado para menores de 14 anos. O Cineclube Henfil é exibido na Casa Digital, na Praça Orlando de Barros Pimentel, no centro da cidade. A sessão começa às 19h com entrada franca.
Fonte: Prefeitura de Maricá
Texto: Jorge André (edição: Gisele Paiva) | Fotos: Divulgação
O longa conta a história de um professor chamado Germain que, cansado da rotina de trabalho, ele atormenta a esposa Jeanne com suas reclamações, mas ela também tem seus problemas profissionais para resolver e nem sempre dá a atenção desejada ao marido. Esta situação se prolonga até que Germain descobre na redação de um dos alunos dele, o adolescente Claude, um estilo diferente de escrever, que dá início a um intrigante jogo de sedução entre pupilo e mestre, que acaba envolvendo a própria esposa e a família de um colega de classe.
O filme não é recomendado para menores de 14 anos. O Cineclube Henfil é exibido na Casa Digital, na Praça Orlando de Barros Pimentel, no centro da cidade. A sessão começa às 19h com entrada franca.
Fonte: Prefeitura de Maricá
Texto: Jorge André (edição: Gisele Paiva) | Fotos: Divulgação
Empresa de infraestrutura é multada em R$ 500 mil por impor horas extras
A prorrogação de jornada de modo habitual e permanente fere o direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; conforme delimita o artigo 7, XXII da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proibiu uma empresa de exigir a prorrogação habitual de jornada.
Apesar da companhia respeitar o limite de duas horas extras diárias (artigo 59 da CLT), a relatora esclareceu que a limitação do tempo de jornada resguardava a saúde mental e física do trabalhador. Esse tempo concedido, segundo ela, era necessário para descanso, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado.
Para a desembargadora, a empresa não pode exigir dos empregados a prorrogação de forma permanente, pois a saúde não pode ser objeto de transação. Ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador.
Por fim, a desembargadora afirmou que a prevenção dos riscos à saúde é uma medida mais eficaz do que a reparação dos danos causados pelo excesso de trabalho. Ela também considerou o fato de que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado.
A julgadora fixou multa de R$10.000,00 por descumprimento para cada nova exigência e indenização por dano moral coletivo de R$500.000,00.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000235-24.2014.5.03.0080 ED
Empregador é o responsável por apresentar provas, decide TST
Em ações trabalhistas, o empregador detém a maior parte da documentação de seu empregado, desse modo, ele é o responsável por apresentar as provas em juízo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar um cobrador por irregularidades nos depósitos do FGTS.
O funcionário trabalhou na empresa de 1995 a 2003, e, na ação trabalhista pediu, entre outras verbas, diferenças relativas ao depósito do FGTS. Segundo ele, os valores não teriam sido recolhidos corretamente.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a pagar os valores equivalentes os depósitos não feitos diretamente ao cobrador, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para a corte estadual, a parte que moveu a ação é quem deve comprovar suas alegações.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o Tribunal Regional errou ao inverter o ônus da prova ao exigir do cobrador o controle sobre os depósitos do FGTS. Ele afirmou que a Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava nesse sentido, foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 2011.
"Com base no princípio da maior aptidão para a prova, prevalece no TST o entendimento de que cabe ao empregador o ônus de provar a irregularidade, sobretudo porque a empresa deve manter em seu poder os comprovantes dos depósitos", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-111200-18.2002.5.02.0048
Acusação por porte ilegal só vale se arma funcionar
Uma pessoa só pode ser indiciada por porte ilegal de arma se o artefato funcionar, pois só assim há risco à segurança pública. A decisão é da 10ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma porque o objeto era defeituoso.
Para a juíza Placidina Pires a tipicidade material não foi afastada por causa da inexistência de perigo concreto, mas devido à impossibilidade de classificar o objeto apreendido como arma de fogo. "Só é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis à distância com grande velocidade, sendo, portanto, atípica a conduta de portar ilegalmente um artefato incapaz de produzir disparos”, disse.
Segundo Placidina, o laudo comprovou a ineficiência do objeto ao constatar que o péssimo estado geral da arma de fogo. Consta no relatório que o artefato foi recebido "sem o conjunto do ferrolho e havia papel de cor branca e fita isolante de cor preta envolvendo o cano. O carregador estava danificado, faltando a sua base. O pino percutor da arma em estudo fica contido no conjunto do ferrolho. Portanto, a pistola foi encaminhada sem pino percutor, não sendo possível efetuar disparos e tiros com a mesma”.
A juíza ressaltou que como o artefato não pode efetuar disparos e está fisicamente descaracterizado como armamento, não pode ser considerado arma de fogo para efeito de aplicação da Lei 10.826/2003, “devendo ser equiparado às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva ao bem jurídico protegido — Princípio da Ofensividade”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Juízes recebem Bònus Processo e têm salário equiparado a Misnistros
Juízes que receberem mais de mil novos processos por ano ou acumularem função irão receber um bônus salarial, conforme resolução do Conselho da Justiça Federal. A gratificação valerá para casos excepcionais e, segundo a Folha de S.Paulo, vai começar a ser distribuída massivamente na Justiça Federal. O veículo cita que o novo deve equiparar os salários de magistrados de primeira e segunda instâncias aos ganhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o teto do funcionalismo. O custo do novo adicional salarial deve custar entre R$ 80 milhões e R$ 100 milhões por ano.
Trabalho doméstico prestado por até três dias não configura vínculo empregatício
O trabalho doméstico prestado por até três dias na semana não é suficiente para configurar o vínculo empregatício em razão da ausência de continuidade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar uma ação movida por uma cuidadora que prestava serviço duas vezes por semana em uma residência e por isso reivindicava o reconhecimento da relação empregatícia.
A decisão é anterior a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que definiu como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Na ação, a trabalhadora alegou ter sido admitida em junho de 2010 para cuidar de uma senhora idosa, como técnica de enfermagem. Ela exerceu a atividade até março de 2013, quando foi dispensada. A cuidadora explicou que cumpria jornada em regime de plantão de 24X48 horas e trabalhava das 8h às 8h do dia seguinte. Contudo, nunca teve a carteira de trabalho assinada nem recebeu as verbas rescisórias quando fora demitida.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que a trabalhadora não era empregada doméstica, prestava serviços apenas duas vezes por semana e que o pagamento da diária, no valor de R$ 100,00, era feito mensalmente a pedido da cuidadora para o melhor controle dos seus gastos. Ela contou que foi a própria técnica de enfermagem que pediu para dormir no trabalho por morar longe, assim como teria tomado a iniciativa de terminar o contrato de trabalho.
O desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que relatou o caso, afirmou que o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade.
"Seus compromissos pessoais ou mesmo familiares podem não lhe permitir a disponibilidade integral na semana ou ele pode preferir esse tipo de atividade, trabalhando em diversas residências, executando um tipo especial de serviço", disse o desembargador, que utilizou a súmula 19 do TRT-1 para fundamentar a decisão de negar o reconhecimento do vínculo da trabalhadora. Cabe recurso. Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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